A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é necessário esgotar todas as diligências na busca por bens penhoráveis antes de penhorar o faturamento de uma empresa em Execução Fiscal. Esta decisão, relativa aos Recursos Especiais nºs 1.666.542, 1.835.864 e 1.835.865, foi tomada no contexto dos Recursos Representativos da Controvérsia, Tema 769.
Segundo o ministro relator Herman Benjamin, após a Lei n. 11.382/2006, essa penhora deixou de ser excepcional. O artigo 835 do CPC permite ao juiz desconsiderar a ordem preferencial de penhora e optar pelo faturamento se os bens disponíveis forem insuficientes para o pagamento do crédito. A penhora de faturamento deve respeitar o princípio da menor onerosidade, não prejudicando as atividades da empresa e sendo devidamente fundamentada. A decisão é vinculante para todos os órgãos do Judiciário, exceto o STF, e sua aplicação dependerá da análise dos elementos probatórios de cada caso.
Comments