Subcontratar o frete não transfere o risco: quem responde pelos danos à carga?
A subcontratação do transporte não rompe a cadeia de responsabilidade pela carga.
No REsp 2.236.189/PR, a Terceira Turma do STJ analisou um caso envolvendo transporte de soja. Após a subcontratação, o caminhão tombou, parte da carga foi perdida e o produto recuperado precisou ser vendido como salvado, com redução de valor.
O STJ decidiu que a transportadora subcontratada responde objetivamente perante a transportadora que a contratou. Isso significa que, comprovados o dano e o vínculo com a execução do transporte, não é necessário demonstrar culpa do subcontratado para exigir a reparação.
Segundo o colegiado, existem duas relações sucessivas:
entre o dono da carga e a transportadora principal;
entre a transportadora principal e o subcontratado.
Na segunda relação, a transportadora principal assume a posição de contratante perante o subcontratado. A conclusão decorre dos artigos 7º e 8º da Lei nº 11.442/2007.
Na prática, empresas de transporte devem revisar:
critérios para seleção e homologação de subcontratados;
cláusulas sobre avaria, perda, atraso e direito de regresso;
compatibilidade entre os seguros dos diferentes envolvidos;
gerenciamento de risco e cumprimento das exigências da apólice;
comunicação e documentação imediata do sinistro;
preservação de conhecimento de transporte, rastreamento, fotografias, laudos e comprovantes;
destinação e avaliação de cargas recuperadas ou salvadas.
A decisão reforça que o risco não desaparece quando a execução muda de mãos. Ele precisa estar adequadamente alocado no contrato, coberto pelo seguro e documentado em cada etapa da operação.
Cautela jurídica: responsabilidade objetiva não significa responsabilidade automática ou absoluta. Ainda devem ser examinados o nexo entre o transporte e o dano, eventuais excludentes legais, as condições do seguro e as circunstâncias do sinistro. O STJ também não decidiu, nesse recurso, como deveria ocorrer eventual divisão interna por quotas, porque a matéria não havia sido previamente enfrentada nas instâncias anteriores.
Trata-se de decisão unânime da Terceira Turma, julgada em 16/06/2026 e publicada em 24/06/2026, mas não de precedente repetitivo.




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