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Subcontratar o frete não transfere o risco: quem responde pelos danos à carga?

há 23 horas
2 min de leitura

A subcontratação do transporte não rompe a cadeia de responsabilidade pela carga.


No REsp 2.236.189/PR, a Terceira Turma do STJ analisou um caso envolvendo transporte de soja. Após a subcontratação, o caminhão tombou, parte da carga foi perdida e o produto recuperado precisou ser vendido como salvado, com redução de valor.


O STJ decidiu que a transportadora subcontratada responde objetivamente perante a transportadora que a contratou. Isso significa que, comprovados o dano e o vínculo com a execução do transporte, não é necessário demonstrar culpa do subcontratado para exigir a reparação.


Segundo o colegiado, existem duas relações sucessivas:


entre o dono da carga e a transportadora principal;

entre a transportadora principal e o subcontratado.


Na segunda relação, a transportadora principal assume a posição de contratante perante o subcontratado. A conclusão decorre dos artigos 7º e 8º da Lei nº 11.442/2007.


Na prática, empresas de transporte devem revisar:


critérios para seleção e homologação de subcontratados;

cláusulas sobre avaria, perda, atraso e direito de regresso;

compatibilidade entre os seguros dos diferentes envolvidos;

gerenciamento de risco e cumprimento das exigências da apólice;

comunicação e documentação imediata do sinistro;

preservação de conhecimento de transporte, rastreamento, fotografias, laudos e comprovantes;

destinação e avaliação de cargas recuperadas ou salvadas.


A decisão reforça que o risco não desaparece quando a execução muda de mãos. Ele precisa estar adequadamente alocado no contrato, coberto pelo seguro e documentado em cada etapa da operação.


Cautela jurídica: responsabilidade objetiva não significa responsabilidade automática ou absoluta. Ainda devem ser examinados o nexo entre o transporte e o dano, eventuais excludentes legais, as condições do seguro e as circunstâncias do sinistro. O STJ também não decidiu, nesse recurso, como deveria ocorrer eventual divisão interna por quotas, porque a matéria não havia sido previamente enfrentada nas instâncias anteriores.


Trata-se de decisão unânime da Terceira Turma, julgada em 16/06/2026 e publicada em 24/06/2026, mas não de precedente repetitivo.

 
 
 

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