Por maioria, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou legal a cobrança de taxa de conveniência na venda de ingressos para espetáculos, mesmo que o consumidor retire o ingresso na bilheteria do evento. O colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que condenou uma empresa responsável pela venda de ingressos a devolver a taxa em dobro quando não houvesse a contraprestação de entrega dos ingressos aos consumidores.
Relativo à taxa de conveniência cobrada na aquisição de ingresso pela internet a Ministra Gallotti entendeu que não há impedimento que os custos de intermediação da venda de ingressos sejam transferidos ao consumidor, "desde que haja informação prévia acerca do preço total da aquisição, com destaque do valor". Fonte STJ - REsp 1.632.928.
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