O Governo Brasileiro, no dia 30.04 (véspera do feriado de 01.05 - DIA DO TRABALHO) editou a Medida Provisória, nº 1.171, que, dentre outras matérias, instituiu regras de tributação sobre investimentos mantidos no exterior, sejam eles realizados diretamente por "pessoas físicas" ou sob a titularidade de empresas ou "trustees".
O texto legal, sob respeito ao princípio constitucional da "anualidade", previsto no Artigo 150 da Constituição Federal, estabeleceu que a cobrança do imposto ocorrerá a partir de 01.01.2024.
Esta NOVA LEGISLAÇÃO, ainda não formatada em Lei, prevê que, ao receber rendimentos originados no exterior, tais como dividendos de ações, distribuição de lucros de empresas internacionais e aluguéis, o investidor - pessoa física - deve recolher o carnê-leão, mensal, sob aplicação da tabela progressiva de até 27,5% e, no caso de ganhos de capital na alienação de ativos, a tributação, também progressiva, é de 15% a 22,5%.
Pela Medida Provisória nº 1.171, a tributação será combinada e de maneira progressiva, em faixas, a saber:
I – Até R$ 6.000,00 serão isentos de tributação;
II – Superior a R$ 6.000,00 e inferior a R$ 50.000, haverá tributação de 15%; e,
III – Superior a R$ 50.000,00 a tributação será de 22,5%.
A medida provisória simplificou a maneira de cobrança, já que a tributação, que era MENSAL, e de acordo com a aplicação da tabela progressiva do imposto de renda, passou a ser ANUAL.
Investimentos em sociedades offshore ou trustees
No caso de investimentos realizados através de estruturas societárias internacionais (Offshore e Trustee), os lucros auferidos a partir de 01/01/2024 serão tributados no Brasil, independentemente de distribuição, sendo computados na declaração de IRPF dos sócios com base em balanço levantado com data de 31/12 (de cada ano).
De acordo com a legislação anterior, a tributação, no Brasil, ocorria apenas quando da disponibilização de recursos aos sócios das empresas ou beneficiários do trustee.
A condição, trazida pelo texto legal, para que a sujeição à tributação ocorra, independentemente de distribuição, é que as estruturas societárias internacionais estejam localizadas em países com tributação favorecida (os chamados popularmente como "paraísos fiscais"), ou apurar renda passiva superior a 20% da renda total - entenda-se por renda passiva os dividendos, ganhos de capital, juros de aplicação financeira, dentre outros.
O entendimento do Governo Brasileiro, portanto, é de que TODA EMPRESA (ou TRUSTEE) que apure renda financeira superior a 20% de sua receita TOTAL, estará sujeita aos efeitos da Medida Provisória recém editada.
No caso dos trustees, os bens continuarão sendo declarados perante a Receita Federal Brasileira, como de posse do instituidor, havendo tributação pelos lucros gerados mesmo que não distribuídos, caso verificada a condição mencionada no parágrafo anterior (receita financeira superior a 20% da receita total).
A Medida Provisória nº 1.171 possibilitou ao “investidor” a atualização do valor de seus ativos internacionais, assim considerado como valor de mercado no dia 31/12/2022.
Vale dizer: a diferença entre o valor do investimento, tal qual já declarado perante a autoridade fazendária brasileira, e o valor do patrimônio (assim considerado já com os rendimentos auferidos e incorporados), poderá ser integrada ao montante já declarado.
A atualização do valor dos ativos internacionais, na forma do texto legal, quando declarado, estará condicionada ao recolhimento de Imposto de Renda, sob aplicação da alíquota de 10% (dez por cento), incidente sobre a diferença entre o “valor atualizado” e o “valor original do investimento”.
O recolhimento do imposto de renda, na forma contida no parágrafo anterior, deverá ocorrer até o dia 30.11.2023, e atrelado à declaração tributária que deverá ser efetuada até 30.05.2023.

Comments