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TST invalida limitação em abono de faltas por atestado médico

  • BLM
  • 18 de jul. de 2023
  • 2 min de leitura

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) invalidou uma cláusula de acordo coletivo que restringia o abono de faltas concedidas por atestados médicos ou odontológicos emitidos pelos sindicatos dos trabalhadores. A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) rejeitou o recurso apresentado pelo Sindicato dos Concessionários e Distribuidores de Veículos e Máquinas do Estado do Pará e Amapá (Sincodiv), confirmando a decisão de que a cláusula era inválida.


De acordo com a cláusula 44 do Acordo Coletivo de Trabalho de 2018/2019 entre o Sincodiv e o Sindicato dos Trabalhadores em Distribuidores de Veículos e Máquinas Pesadas de Ananindeua/PA, os atestados fornecidos pelo sindicato teriam o mesmo valor que os emitidos por médicos das empresas e da Previdência Social, desde que não justificassem faltas superiores a 48h e fossem ratificados pelos profissionais das empresas com serviço médico próprio ou conveniado.


O Ministério Público do Trabalho alegou que a cláusula violava a Resolução 1.658/2002 do Conselho Federal de Medicina, que permite ao médico especificar o tempo de afastamento de acordo com a necessidade de cada paciente. Ao recusar atestados que previam afastamentos superiores a 2 dias, a norma coletiva criava uma limitação não prevista legalmente. O TRT8 acolheu esse argumento, destacando que a previsão da cláusula violava princípios que visavam à melhoria da condição social do trabalhador.


O Min. Caputo Bastos, relator do recurso no TST, citou o Precedente Normativo 81 da SDC, que estabelece que os atestados fornecidos pelos sindicatos são válidos para o abono de faltas ao serviço, desde que haja convênio do sindicato com a Previdência Social, exceto se o empregador tiver serviço próprio ou conveniado. O Ministro ressaltou que esse precedente não menciona a validade temporal dos atestados, tornando a matéria tratada na cláusula inválida para negociação coletiva.


Portanto, a decisão da SDC foi unânime em considerar que a limitação estabelecida pela cláusula era inválida, pois não existia no ordenamento jurídico qualquer restrição temporal à validade do abono de faltas concedido por atestados médicos ou odontológicos emitidos pelos sindicatos dos trabalhadores.

 
 
 

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