O Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou dispositivos da Lei dos Caminhoneiros (Lei 13.103/2015) que regulavam a jornada de trabalho, descanso e intervalo dos motoristas. O relator, ministro Alexandre de Moraes, argumentou que todo o período à disposição passa a ser considerado jornada de trabalho, inclusive o tempo de espera para carregar e descarregar o caminhão.
Os intervalos para refeição, repouso e descanso foram excluídos da jornada. O repouso durante o trajeto não será permitido, mesmo que haja revezamento entre os motoristas, sendo necessário que o descanso seja feito com o veículo estacionado. O intervalo entre as jornadas deverá ser de 11 horas ininterruptas a cada 24 horas de trabalho, sem fracionamento e coincidência com as paradas obrigatórias.
O ministro Moraes ressaltou a importância do descanso para a recuperação física e mental dos motoristas, mas destacou que as más condições das estradas comprometem essa possibilidade.
O julgamento, concluído em 30 de junho, gerou grande interesse do setor produtivo, que prevê impacto significativo nos setores de transporte, agropecuária e bens de consumo, resultando em aumento de custos operacionais. O setor produtivo alega que o Brasil não possui infraestrutura adequada para cumprir as novas exigências de descanso.
A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres (CNTT), autora da ação, considera a lei prejudicial aos direitos trabalhistas dos motoristas e violadora de direitos constitucionais.
A maioria dos ministros do STF acompanhou o voto do relator, a votação foi 8 a 3, mas houve divergências. Além dos itens considerados inconstitucionais por Moraes, os ministros Ricardo Lewandowski, que votou antes de se aposentar, Edson Fachin e Rosa Weber apontaram outras questões problemáticas, incluindo o vínculo trabalhista do Transportador Autônomo de Carga (TAC).
Veja aqui o processo na íntegra: https://x.gd/b5nEX
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