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STF decide: crédito superpreferencial só pode ser pago por precatório, salvo exceções legais

3 de jun. de 2025
1 min de leitura

O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para decidir que os créditos superpreferenciais, destinados a idosos, pessoas com deficiência ou doenças graves, devem ser pagos via precatório, exceto quando estiverem dentro do limite legal estabelecido para Requisição de Pequeno Valor (RPV). A Corte entendeu que não há base legal para autorizar o pagamento direto por RPV, mesmo em casos de prioridade, sem lei específica.

 

O julgamento se deu com base em recurso do INSS contra decisão que permitia o uso da RPV com base na antiga Resolução 303/2019 do CNJ. O relator, ministro Cristiano Zanin, destacou que essa norma foi suspensa por liminar em 2020 e posteriormente substituída pela Resolução 482/2022, que já não prevê mais o pagamento direto. Segundo Zanin, a Constituição exige lei específica para definir quais débitos podem ser liquidados por RPV, o que não inclui os superpreferenciais.

 

A decisão teve como pano de fundo o impacto orçamentário do pagamento imediato de valores elevados fora da fila de precatórios, estimado em cerca de R$ 40 bilhões somente em 2020. O STF entendeu que liberar esse tipo de pagamento comprometeria a gestão pública e poderia afetar a oferta de serviços essenciais. Foi fixada a tese do Tema 1.156 da repercussão geral: o crédito superpreferencial só pode ser quitado por precatório, salvo se enquadrado como pequeno valor por lei.

 
 
 

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