top of page

MUDANÇAS NA MEDIDA PROVISÓRIA 936 E SUA CONVERSÃO NA LEI 14.020 DE 06 DE JULHO DE 2020.

Atualizado: 5 de ago. de 2020

A Medida Provisória nº 936 de 2020 foi convertida na Lei nº 14.020 e trouxe esclarecimentos em relação ao período de estabilidade provisória do empregado em caso de acordos de suspensão de contrato e de redução de jornada de trabalho, além de outras medidas.  REDUÇÃO DO SALÁRIO E JORNADA: 1 – Redução de 25%. 2 – Redução de 50%. 3 – Redução de 70%. O empregado deverá ser comunicado com 2 dias de antecedência. Poderá ser estabelecido percentual diferente do acima, desde que definido por meio de negociação coletiva e desde que seja respeitado o valor do salário hora do trabalhador. Prazo: máximo de 90 dias. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO: Prazo: máximo 60 dias  COMUNICAÇÃO E PAGAMENTO: Os acordos individuais ou coletivos deverão ser comunicados ao Ministério da Economia, no prazo de 10 dias de assinatura do termo.  Os empregados que celebrarem acordo de redução de salário e jornada receberão por recursos da União os benefícios correspondentes ao salário do seguro desemprego na proporção de sua redução, no prazo de 30 dias da assinatura do acordo.  Os empregados que celebrarem acordo de suspensão receberão o equivalente a 100% do valor correspondente ao salário do seguro desemprego a que teria direito. As empresas não optantes do SIMPLES NACIONAL deverão arcará com 30% do valor correspondente ao salário do empregado e o governo arcará com 70% do valor correspondente ao salário do seguro desemprego a que o empregado teria direito. DO VALOR DO BEM (Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda):  - na redução de jornada de trabalho e de salário, será proporcional ao percentual da redução;  - na suspensão do contrato de trabalho, terá valor mensal: 100% (cem por cento) ou 70% (setenta por cento) do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.  DA AJUDA COMPENSATÓRIA:  A Lei 14020 estipulou a empresa poderá pagar uma ajuda compensatória que será: - definida em negociação coletiva; - terá natureza indenizatória; - não integrará a base de cálculo do imposto de renda, contribuição previdenciária, FGTS; - será considerada despesa operacional dedutível na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real. TÉRMINO: Após o término do período dos acordos, ou pelo encerramento do estado de calamidade pública, os empregados deverão retornar ao trabalho em até 2 dias corridos. ESTABILIDADE: Os contratos de trabalho em que forem celebrados acordos de redução salarial ou suspensão do contrato de trabalho, após o término dos acordos, o empregado terá direito à estabilidade por período equivalente ao formado nos acordos. 

GESTANTE:


A empregada gestante terá estabilidade será por período equivalente ao acordado para a redução de salário ou suspensão do contrato de trabalho, contado a partir do término da licença maternidade. 


DISPENSA IMOTIVADA:


Se a empresa demitir os empregados que firmaram estes acordos pagarão multas correspondentes às reduções. 


As multas não se aplicam aos empregados dispensados por justa causa. 


FORMALIZAÇÃO:


I- ACORDO INDIVIDUAL OU NEGOCIAÇÃO COLETIVA: 

- salário igual ou inferior a R$ 2.090,00 e o empregador ter auferido em 2019 receita bruta superior a R$ 4.800.000,00;

- salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 e o empregador ter auferido em 2019 receita bruta igual ou inferior a R$ 4.800.000,00;

- portadores de diploma de nível superior com salário igual ou superior a R$ 12.202,12 (2 vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social);


II - ACORDO INDIVIDUAL:


- redução de jornada de trabalho de 25%;

- redução de jornada de trabalho/salário ou suspensão do contrato de trabalho, quando do acordo não resultar diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado, incluídos neste valor o Benefício Emergencial (BEM) e da ajuda compensatória mensal.


EMPREGADOS EM GOZO DE APOSENTADORIA:


Somente será admitida nas hipóteses do acordo individual e se houver o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal: 

- o valor da ajuda compensatória mensal deverá ser equivalente ao do benefício emergencial (BEM) que o empregado receberia se não fosse aposentado;

- empresa não optante pelo simples que efetuou a suspensão deverá respeitar a integra da lei. 


CANCELAMENTO DE AVISO-PRÉVIO:


Empregador e empregado podem de comum acordo optar pelo cancelamento de aviso-prévio em curso e firmar os acordos. 


APLICAÇÃO DA LEI:


Também se aplica aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial.


O empregado com contrato de trabalho intermitente faz jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período de 3 (três) meses. 


REPACTUAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS:


 O empregado poderá renegociar os empréstimos contraídos nas seguintes condições: acordo de redução salarial, suspensão do contrato de trabalho ou se atestado por laudo médico e exame comprovando a contaminação pelo novo coronavírus.


Em caso de demissão os empregados poderão negociar condições favoráveis. 


A conversão da Medida Provisória 936 de 1º de abril de 2020 na Lei 14.020 de 06 de julho de 2020, trás um pouco mais de segurança jurídica para as empresas, porém não impedira eventuais questionamentos futuros. 


Acesse a Lei 14.020/2020 na íntegra a partir deste link.


Nossa equipe encontra-se à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos ou informações adicionais, bem como para assessorá-los em relação às questões acima descritas.



Ana Paula Crispim Cavalheiro ana.crispim@blmadv.com.br



bottom of page