STF terminou o julgamento dos embargos de declaração que resultou em uma mudança de entendimento sobre a obrigatoriedade de trabalhadores não sindicalizados pagarem a contribuição assistencial aos sindicatos. Em votação encerrada hoje, 26/04/2023, por 6 votos a 1, a Corte decidiu por validar a cobrança da contribuição estabelecida em acordo ou convenção coletiva, desde que o trabalhador não se oponha ao pagamento. O ministro Gilmar Mendes, relator, havia se pronunciado sobre o caso em 2022, mas mudou sua posição após os argumentos apresentados pelo ministro Luís Roberto Barroso.
Barroso defendeu que a cobrança da contribuição assistencial de trabalhadores não sindicalizados é legal, desde que seja garantido o direito de oposição. Gilmar, ao refletir sobre seu voto, concordou com os argumentos apresentados. Essa mudança ocorreu devido às alterações relevantes nas premissas factuais e jurídicas que fundamentaram seu voto inicial, especialmente em relação às mudanças introduzidas pela Reforma Trabalhista no financiamento das atividades sindicais.
O relator observou que a exigência de autorização expressa para a cobrança da contribuição sindical, estabelecida na nova redação do artigo 578 da CLT, impactou a principal fonte de financiamento dos sindicatos. Ele argumentou que a contribuição assistencial é primordialmente destinada ao financiamento de negociações coletivas que afetam todos os trabalhadores, independentemente da filiação sindical. Assim, a solução proposta por Barroso seria mais adequada para resolver a questão constitucional, garantindo o financiamento das atividades sindicais para todos os trabalhadores envolvidos nessas negociações.
Portanto, Gilmar votou a favor de modificar seu entendimento anterior, permitindo a cobrança da contribuição assistencial estabelecida no artigo 513 da CLT, incorporando a tese sugerida por Barroso, que diz que “é constitucional instituir, por meio de acordo ou convenção coletiva, contribuições assistenciais para todos os empregados da categoria, inclusive os não sindicalizados, desde que seja garantido o direito de oposição”.
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