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STJ reafirma presunção absoluta de fraude à execução fiscal em venda de imóvel com débito

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou rem decisão recente que a alienação de um imóvel após a inscrição do débito em dívida ativa constitui fraude à execução fiscal, a menos que o devedor tenha reservado dinheiro suficiente para quitar a dívida integralmente. Essa determinação é absoluta, de acordo com a Lei Complementar 118/2005.


No caso em análise, uma pessoa comprou um imóvel sem encontrar nenhum registro de penhora ou restrição. No entanto, a primeira proprietária do imóvel, a construtora, tinha um débito tributário inscrito na dívida ativa antes de vendê-lo. A compradora alegou que realizou todas as verificações necessárias e, portanto, agiu de boa-fé.


As instâncias inferiores consideraram que a presunção de fraude à execução era relativa e a rejeitaram, levando em conta a boa-fé da compradora ao tomar as devidas precauções. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) considerou injusto exigir que o comprador verificasse as certidões negativas de todos os proprietários anteriores em casos de sucessivas alienações de imóveis.


No entanto, a Fazenda Nacional recorreu, alegando que, de acordo com a jurisprudência do STJ, após a entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005, a presunção de fraude à execução é absoluta nessas situações, mesmo que ocorram sucessivas alienações do bem.


Ao aceitar o recurso especial, a Primeira Turma do STJ rejeitou a tese de que a boa-fé da compradora excluía a fraude e anulou a decisão da segunda instância, determinando um novo julgamento do caso. O ministro Benedito Gonçalves ressaltou que a Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.141.990, estabeleceu que a alienação realizada antes da entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005 só configura fraude à execução se houver citação prévia no processo judicial. Com a entrada em vigor da lei, a presunção de fraude tornou-se absoluta, sendo suficiente a inscrição do débito em dívida ativa para configurá-la.


No acórdão, o ministro enfatizou que esse entendimento também se aplica a casos de sucessivas alienações, pois a alienação realizada após a inscrição do débito em dívida ativa é considerada fraudulenta, mesmo com transferências sucessivas, sem a necessidade de comprovar a má-fé do comprador subsequente.

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