A Terceira Turma do STJ confirmou a substituição da penhora em dinheiro por seguro-garantia, mesmo diante da oposição do credor. O caso teve origem em uma execução de título extrajudicial, na qual o juiz de primeira instância autorizou a substituição, alegando que o executado poderia apresentar o seguro-garantia judicial sem a necessidade de aceitação por parte do exequente, desde que o valor da dívida fosse aumentado em 30%. Essa decisão foi mantida em segunda instância.
No recurso apresentado ao STJ, o banco credor argumentou que a apresentação do seguro-garantia seria possível apenas como substituição de uma penhora anterior, e não como uma penhora original através do seguro. Além disso, sustentou que o exequente não seria obrigado a aceitar o seguro-garantia em vez da penhora em dinheiro.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que o Código de Processo Civil de 2015 equiparou a fiança bancária e o seguro-garantia judicial ao dinheiro, permitindo sua utilização como substituição da penhora. Segundo a ministra, o exequente só pode recusar essa substituição caso haja insuficiência, defeito formal ou inidoneidade na garantia oferecida. Ela citou um precedente do colegiado (REsp 1.691.748) que afirma que a fiança bancária e o seguro-garantia judicial têm os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para fins de garantir o cumprimento da obrigação.
A ministra também ressaltou que o seguro-garantia é um contrato entre o devedor e a seguradora, que visa proteger os interesses do credor em relação ao pagamento da dívida. Ela enfatizou que esse instrumento é uma forma importante de garantir ao credor o valor devido, ao mesmo tempo em que permite que as empresas mantenham seu capital circulante em um ambiente de mercado competitivo, evitando a imobilização de seus ativos financeiros durante um processo de execução.
Comments