A Segunda Turma do STJ decidiu que os valores pagos às empregadas gestantes afastadas do trabalho presencial durante a pandemia, conforme a Lei 14.151/2021, não podem ser considerados salário-maternidade.
A lei determinava o afastamento das gestantes sem prejuízo da remuneração, mas não previa como o pagamento deveria ser custeado. O TRF4 havia reconhecido o direito ao enquadramento desses valores como salário-maternidade, mas o STJ reverteu essa decisão, afirmando que não se pode criar um benefício previdenciário sem previsão legal e fonte de custeio.
O ministro Francisco Falcão destacou que, durante a licença-maternidade, há suspensão do contrato de trabalho, enquanto a lei em questão apenas adaptou a forma de execução das atividades. Assim, os custos da pandemia devem ser compartilhados entre o setor privado e o público.
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