A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa nº 2.205/2024, que regulamenta a aplicação da Lei do voto de qualidade (Lei nº 14.689/2023) em processos administrativos fiscais. A IN, publicada em julho de 2024, destaca os seguintes pontos principais:
Aplicação Separada dos Efeitos: Os efeitos do voto de qualidade favorável à Fazenda Nacional devem ser verificados separadamente para cada matéria, não se estendendo a matérias decididas por maioria ou unanimidade de votos.
Exclusão de Penalidades: A IN especifica as penalidades sujeitas à exclusão, como a multa isolada pelo não recolhimento de estimativas mensais, que será excluída apenas se mantida por voto de qualidade.
Multas e Responsabilidades Não Aplicáveis: Os efeitos do voto de qualidade não se aplicam a multas isoladas (exceto as de estimativas mensais de IRPJ e CSLL mantidas por voto de qualidade), multas moratórias e aduaneiras, responsabilidade tributária, direito creditório e decadência.
Limite Temporal: Os efeitos de cancelamento de multas e da representação fiscal para fins penais só serão observados para decisões por voto de qualidade definitivas após 12 de janeiro de 2023.
Prazo para Requerimento: Estabelece um prazo de 90 dias para requerimento do pagamento do crédito tributário mantido por voto de qualidade, com redução de 100% dos juros de mora e exclusão das multas, contados a partir da ciência do resultado ou da desistência de recurso.
A IN RFB nº 2.205/2024 está em vigor desde a data de sua publicação e deve ser observada pela RFB na liquidação de decisões em processos administrativos federais.
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