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Possibilidade de autorregularização para contribuintes na apuração do IRPJ e da CSLL

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 1.182, que trata da tributação do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os benefícios fiscais do ICMS, como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros.


A Corte Superior definiu que os benefícios fiscais do ICMS classificados como subvenção para investimento podem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, desde que os valores sejam alocados em conta de reservas de lucros e utilizados exclusivamente para absorção de prejuízos ou aumento de capital social, conforme estabelecido no artigo 30 da Lei 12.973/2014.


O Tema 1.182 pelo Superior Tribunal de Justiça foi julgado na sistemática de recursos repetitivos, de modo que referida decisão deve ser observada pelo Poder Judiciário e CARF.


É importante ressaltar que os contribuintes estão sujeitos a fiscalização para verificar se houve desvio de finalidade em relação à garantia da viabilidade do empreendimento econômico, como a redução de capital ou a distribuição de lucros aos sócios.

A Receita Federal, inclusive, está oferecendo a oportunidade para que os contribuintes regularizem a situação do IRPJ e da CSLL antes do início dos procedimentos de fiscalização.

Ao identificar indícios de exclusão em desacordo com o julgamento do STJ, a RFB está intimando os contribuintes para que revisem, até 31/07/2023, as apurações de IRPJ e CSLL. Essa situação permite a regularização sem a aplicação de multa de mora ou multa de ofício.


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