Entra em vigor hoje a Portaria n.º 4.219, de 20 de dezembro de 2022, que alterou a nomenclatura de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) em diversas Normas Regulamentadoras (NR), que agora passa a se chamar “Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio” para atender ao disposto na Lei nº 14.457, de 21 de setembro de 2022.
A Portaria institui uma série de obrigações a serem cumpridas pelas empresas, especialmente relacionadas à prevenção e ao combate ao assédio sexual e às demais formas de violência no âmbito do trabalho, conforme explicações a seguir:
As organizações obrigadas a constituir CIPA nos termos da NR 5 devem adotar as seguintes medidas, além de outras que entenderem necessárias:
a) inclusão de regras de conduta a respeito do assédio sexual e de outras formas de violência nas normas internas da empresa, com ampla divulgação do seu conteúdo aos empregados e às empregadas;
b) fixação de procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, para apuração dos fatos e, quando for o caso, para aplicação de sanções administrativas aos responsáveis diretos e indiretos pelos atos de assédio sexual e de violência, garantido o anonimato da pessoa denunciante, sem prejuízo dos procedimentos jurídicos cabíveis; e
c) realização, no mínimo a cada 12 (doze) meses, de ações de capacitação, de orientação e de sensibilização dos empregados e das empregadas de todos os níveis hierárquicos da empresa sobre temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho, em formatos acessíveis, apropriados e que apresentem máxima efetividade de tais ações.
Dentre as medidas impostas como obrigatórias está a de incluir regras de conduta a respeito do assédio sexual e de outras formas de violência nas normas internas da empresa.
As companhias deverão fixar procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, para apuração dos fatos e, quando for o caso, para aplicação de sanções administrativas aos responsáveis diretos e indiretos pelos atos de assédio sexual e de violência. Para tanto, deve ser garantido o anonimato da pessoa denunciante. Para maior lisura e transparência, é recomendável que tal apuração seja feita por uma organização externa, independente e autônoma.
Há também a obrigação de realização, no mínimo a cada 12 (doze) meses, de ações de capacitação, orientação e sensibilização dos empregados e das empregadas, de todos os níveis hierárquicos da empresa, sobre os temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho.
Além disso, a organização deve consultar os trabalhadores quanto à percepção de riscos ocupacionais, podendo para este fim ser adotadas as manifestações da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (CIPA), quando houver; e "o empregador deve manter o projeto pedagógico disponível para a Inspeção do Trabalho, para a representação sindical da categoria no estabelecimento e para a CIPA."
São mudanças importantes que as empresas devem olhar com cuidado e atenção. Haverá uma larga escala de fiscalizações para tratar deste tema em 2023.
Para esclarecimento de dúvidas acerca das mudanças, nosso time de advogados está à disposição.
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