A Lei n.º 14.801, de 9 de janeiro de 2024, que entrou em vigor no dia 10 de janeiro de 2024, criou as Debêntures de Infraestrutura, viabilizando a oferta de juros remuneratórios mais atrativos ao mercado, atraindo investidores locais e estrangeiros para projetos de infraestrutura de longo prazo no Brasil.
A nova lei implementa diversos benefícios tributários para as empresas do setor de infraestrutura (as “Debêntures de Infraestrutura”), alterando alguns dispositivos da Lei n.º 12.431, de 24 de junho de 2011, que trata das debêntures incentivadas (as “Debêntures Incentivadas”). As disposições da lei são tanto de ordem regulatória, quanto de ordem tributária.
Importante destacar que as Debêntures de Infraestrutura não substituem os títulos criados sob a égide da Lei n.º 12.431/2011, notadamente as Debêntures Incentivadas, que conferem ao investidor, pessoa física, a incentivada "alíquota zero" de Imposto de Renda. Essas Debêntures Incentivadas continuarão existindo, de forma complementar e paralela, às Debêntures de infraestrutura implementadas pela Lei n.º 14.801/2024. Diferentemente das Debêntures Incentivadas, os rendimentos auferidos por investidores das Debêntures de Infraestrutura ficam sujeitos à tributação por meio da retenção do Imposto de Renda na Fonte (“IRRF”), segundo as alíquotas da tabela regressiva, aplicáveis para as aplicações financeiras de renda fixa, a saber: 22,5% até 180 dias; 20% de 181 a 360 dias; 17,5% de 361 a 720 dias; e 15% a partir de 721 dias.
Sob aspecto tributário, destacam-se ainda os seguintes pontos da nova lei:
Incidência do IRRF nos rendimentos: Os rendimentos decorrentes das Debêntures de Infraestrutura estarão sujeitos à incidência do IRRF, mediante aplicação das alíquotas previstas para as aplicações financeiras de renda fixa, sendo a tributação aplicável às pessoas físicas e jurídicas.
Beneficiário Residente no Exterior: No caso de beneficiário residente no exterior, os rendimentos das Debêntures de Infraestrutura estarão sujeitos à alíquota de 15% do IRRF, exceto quando o beneficiário estiver localizado em país com tributação favorecida ou beneficiado de regime fiscal privilegiado, hipótese na qual incidirá o imposto à alíquota de 25%.
Alíquota do IRRF para Fundos Isentos: Será aplicado IRRF à alíquota de 10% para os rendimentos decorrentes das Debêntures de Infraestrutura auferidos por fundos isentos no resgate, amortização e na alienação de cotas ou na distribuição dos rendimentos.
Dedução para Emissores: Para os emissores das Debêntures de Infraestrutura, será possível a dedução do valor dos juros pagos ou incorridos da apuração do lucro líquido para fins de IRPJ e CSLL, bem como a exclusão do valor correspondente a 30% do valor dos juros pagos naquele exercício relativos às debêntures emitidas.
Empréstimo Externo para Projetos de Infraestrutura: A nova lei também prevê "alíquota 0 (zero)" do IRRF incidente sobre os juros auferidos por pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras, decorrentes de empréstimo externo contratado mediante emissão de títulos no mercado internacional para captação de recursos voltados a projetos de infraestrutura.
A nova Lei n.º 14.801/2024 será objeto de regulamentação bienal pelo Poder Executivo, sendo a primeira regulamentação prevista para o dia 09 de fevereiro de 2024.
Para o advogado Dr. Daniel Lara Moraes, sócio responsável pela área societária e de negócios do escritório Bonavita, Lara, Mendes, Bicudo, Crispim e Hengles - Advogados, as debêntures têm sido fundamentais para o desenvolvimento da infraestrutura em nosso país. Para ele, a nova lei promete revolucionar a área de Mercado de Capitais, notadamente em razão da oferta de juros remuneratórios mais atrativos, com perspectiva do aumento da geração de investidores locais e estrangeiros para projetos de infraestrutura de longo prazo no Brasil.
Comentarios