Uma juíza da 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Paulo, reconheceu o direito de um homem diagnosticado com transtorno do espectro autista em grau moderado à isenção do IPVA, com base no artigo 13-A da Lei 17.473 de São Paulo.
A decisão se fundamentou na correção de uma avaliação biopsicossocial, que inicialmente havia classificado a deficiência como leve, mas foi posteriormente corrigida para moderada. A juíza determinou que a exigência de pagamento do IPVA dos exercícios de 2022 e seguintes era indevida, concedendo a isenção segundo a legislação vigente. A administração pública tem dez dias para apresentar recurso.
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