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Justiça do Trabalho – Balanço 2022


Em vigor desde 2017, a reforma trabalhista completou cinco anos em novembro deste ano e trouxe regras mais rígidas para a apresentação de ações na Justiça do Trabalho. Após a reforma, o volume de processos ajuizados na primeira instância caiu ao mesmo patamar de 30 anos atrás. A queda se deu, principalmente, devido a mudanças que encareceram os custos para os trabalhadores em caso de perda da ação e pela limitação no valor dos pedidos de indenização, respectivamente.



  • multa de 40% do FGTS;

  • adicional de horas extras;

  • multa prevista no artigo 477 da CLT;

  • aviso-prévio;

  • adicional de insalubridade;

  • verbas rescisórias.


Multa dos 40% do FGTS:

É importante recolher o FGTS de todo o pacto laboral e calcular e pagar a multa de forma adequada. A multa fundiária é uma verba incontroversa e a ausência dela pode acarretar a incidência da multa do artigo 467 da CLT.


Horas extras:

Sobrejornada é um dos temas mais recorrentes na Justiça do Trabalho.


Recomendamos a utilização de relógio de pontos eletrônicos, com a marcação correta da jornada efetuada e, quando da aplicação de banco de horas, que haja a devida autorização do Sindicato e autorização expressa previsão em norma coletiva, com a demonstração mensal do balanço de créditos e débitos.


Os trabalhos externos, cargos de gestão e confiança devem ser bem caracterizados em contrato, com expressas condições que possibilitem a não anotação de jornada sem risco de gerar contingência futura.


Multa do artigo 477 da CLT:

Apesar da lei ser clara no sentido de que a multa é devida no atraso do pagamento das verbas rescisórias, recomendamos que se respeite o mesmo prazo para entrega de guias, baixa na carteira de trabalho e homologação da rescisão. Há decisões condenando empresas na referida multa por atraso na baixa da carteira e entrega de guias.


Assim, recomendamos que se efetue todo o procedimento rescisório dentro do prazo legal previsto neste artigo da lei.


Aviso prévio:

O entendimento do Tribunal Superior do Trabalho não é unânime se o período posterior a 30 dias (proporcional ao tempo de serviço) deve ser trabalhado ou pago de forma indenizada.

Para evitar maiores desgastes com o ex-colaborador, entendemos que o melhor é indenizar este período ou efetivamente trabalhar.


Adicional de insalubridade:

O adicional de insalubridade é um benefício do trabalhador que está exposto a um ambiente laboral potencialmente nocivo.


Por lei, o empregador deve sempre buscar a eliminação da nocividade no ambiente de trabalho. Outra forma comum de neutralizar os impactos é com o uso de Equipamentos de Proteção Individuais ou Coletivos (EPIs ou EPCs). Além de demonstrar preocupação com o bem-estar dos colaboradores, a medida é um mecanismo para se enquadrar nos limites de tolerância determinados na NR 15. Sendo assim, com os riscos neutralizados, o trabalhador perde o direito ao adicional.


Verbas rescisórias:

Uma das questões mais discutidas em ações trabalhistas, as verbas rescisórias geram muitas controvérsias. Recomenda-se que a empresa se atente, também, aos ditames da norma coletiva e somente efetue descontos de acordo com o permitido na legislação em vigor, mantendo em ordem toda a documentação que comprove a validade dos descontos na rescisão.


Muitas vezes o ex-colaborador não concorda com descontos efetuados em seu termo de rescisão de contrato de trabalho. Portanto, recomendamos cautelas nos descontos, para evitar contingências.

Outro ponto de atenção é o Acúmulo de Funções. As empresas precisam ser cautelosas, a fim de se evitar acúmulo e desvios de função. Há muitas ações em que o ex-colaborador questiona que, além do cargo que ocupa, exerce outras funções, pedindo um adicional por tal desvio.


Felizmente, muitos juízes não têm concedido tal adicional, por ausência de previsão específica na lei. Mas, se a convenção coletiva tiver previsão, isso pode gerar contingência.


Como reduzir o número de ações trabalhistas na sua empresa?

A fim de evitar o aumento de demandas, as empresas devem fazer um bom trabalho preventivo, consultando sempre seus advogados em cada decisão a ser tomada, bem como manter a documentação em ordem. Como exemplo, citamos que deve haver a entrega de equipamentos de proteção individual, com frequência, mediante a assinatura de recibo.


Outro ponto importante é ter um bom relacionamento com os sindicatos e cumprir a norma coletiva aplicável.


Por fim, recomenda-se que as empresas façam um acompanhamento dos colaboradores afastados, enviando, regularmente, telegramas para que informem sobre o benefício recebido, a fim de se evitar contingências em relação ao limbo previdenciário.


À disposição para maiores esclarecimentos.

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