A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que um contrato preliminar não pode ter eficácia maior que o contrato definitivo, especialmente quando as partes alteram as obrigações assumidas anteriormente. A decisão ocorreu em um caso onde, no contrato preliminar de venda de um restaurante, os compradores assumiram a responsabilidade pelos débitos trabalhistas, mas o contrato definitivo atribuiu essa obrigação aos vendedores.
O ministro Moura Ribeiro, relator do caso, destacou que a liberdade contratual permite que as partes modifiquem ou substituam acordos anteriores, respeitando o princípio da autonomia da vontade. O contrato definitivo indicou explicitamente que substituía todos os acordos anteriores. A decisão reforça a ideia de que as partes têm amplos poderes para ajustar ou revogar termos anteriores em negociações.
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